A FRAÇÃO IDEAL DE 32,454099%, CORRESPONDENTE A 9.898,50 m² DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 12.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna/SP | Cód do leilão: 724 / 63/2024 Imóveis

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Abertura: 20/08/2024 - 10:00
Fechamento: 08/10/2024 - 10:00
Valor Inicial R$ 313.015,87
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Informações

A FRAÇÃO IDEAL DE 32,454099%, CORRESPONDENTE A 9.898,50 m² DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 12.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna/SP, de propriedade de  JOAQUIM GERALDO NETO, CPF: 500.514.588-53 e MIRIAM PEREZ ABADE, CPF: 941.039.418-04. NIRF/CIB Nº 2.388.495-9. DESCRIÇÃO: MÓDULO 7 - SITUAÇÃO :- Bairro do Votorantim, zona rural. UM IMÓVEL com a área de 30.500,00 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações:- Inicia no marco zero, ai, segue dividindo com Miriam Fonseca Smith e Alaxandre Smith Filho, seguindo pela estrada de interligação ao Bairro dos Gatos, passando por outras pequenas estradas numa distância de 297,49 metros até um ponto; deflete à direita e segue confrontando com área remanescente dos proprietários, no rumo NE 45º40’ SW por 78,93 metros; deflete à direita e desce por um córrego por 253, 31 metros até encontrar um outro córrego, também confrontando com a área remanescente dos proprietários dai deflete à direita e segue por este último córrego abaixo, fazendo rumo de 6º27’ NE na distância de 199,31 metros em linha reta, dividindo com as terras do Dr. Paulo José Bueno Pedrozo ou sucessores, até encontar o marco zero, ponto inicial desta descrição.”; consoante registro n.º 4/12.339, a fração ideal de 32,454099% correspondente à 9.898,50 Ms2 (nove mil, oitocentos e noventa e oito metros e cinquenta decímetros quadrados) permanecerá em comum no imóvel matriculado e que a transmissão é feita com a cláusula “AD-CORPUS””. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o Oficial de Justiça (id: b1610e3): "EM VISTORIA, constatei que a área apresenta relevo variado, com um declive da estrada ao córrego e tanque com uma área plana próxima ao córrego e tanque, onde estão a casa principal e a área da piscina; há várias árvores, de pequeno a grande porte; constatei as seguintes construções não-averbadas (as quais, neste ato, também são penhoradas): casa principal (composta por sala, cozinha, três quartos, dois banheiros, varanda, área de churrasqueira e depósito; em razoável estado de conservação; padrão baixo; com, aproximadamente, 189,00 metros quadrados), casa de caseiro (em estado de conservação de razoável a precário; padrão baixo; com, aproximadamente, 55,00 metros quadrados); piscina (de fibra; em razoável estado de conservação; com, aproximadamente, 24,00 metros quadrados); área em volta da piscina (em razoável estado de conservação; padrão normal; com, aproximadamente, 74,00 metros quadrados); poço; fossa; tanque; várias benfeitorias precárias de madeira; uma parte do terreno é constituído por um brejo; o valor total das construções e/ou benfeitorias é 420,00 (quatrocentos e vinte metros quadrados); 2) IMÓVEL OCUPADO; 3) HÁ OUTRAS PENHORAS; 4) HÁ INDISPONIBILIDADES; 5) HÁ ARRESTO; 6) Conforme despacho do juízo da execução (id: 058c8c2): "Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo ato nº 10/GCGJT, de 18 /08/2016) deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço das hastas (art. 130, parágrafo único do CTN). Ressalte-se que o processamento da hasta pública observará as redefinições estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se, inclusive, o parcelamento da arrematação e observado o disposto nos arts. 885 e 886 do CPC. Registre-se que fica o arrematante isento com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente – por leilão judicial ou iniciativa particular, inscritos ou não na dívida ativa, ficando os entes públicos correspondentes sub-rogados no produto da arrematação nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, observando-se a ordem de preferência prioritária dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. Considerando-se a necessidade de atendimento à meação /quinhão do co-proprietário não executado, nos termos do art. 843, §2º do CPC, fica desde já estabelecido que o lance mínimo é de 100% do valor da avaliação". VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 313.015,87 (trezentos e treze mil, quinze reais e oitenta e sete centavos). ;;Local dos bens: Estrada Municipal Engenheiro Egídio Parasmo, n.º 170 (“Recanto do Lago”), Bairro do Votorantim, Ibiúna/SP

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Estrada Municipal Engenheiro Egídio Parasmo 170 (“Recanto do Lago”, do Votorantim, Ibiúna - SP.