Descrição
IMÓVEL
DE MATRÍCULA Nº 56.622 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP,
CONTRIBUINTE: 087.049.0067-7 (Av.6). DESCRIÇÃO: Casa e terreno à rua Marcileia
nº 13 no lugar denominado do Pente de Baixo, 29º Subdistrito Santo Amaro, com a
área de 207,90ms.2 , medindo l0ms. de
frente, 22ms. da frente aos fundos em ambos os lados; 8,90ms. nos fundos,
confrontando do lado direito com Gaspar Trefis, prédio nº 15, lado esquerdo com
Primo Perassoli, prédio nº l7 e nos fundos com o prédio nº 826 da rua Itararé.
A metragem da frente inicia-se a mais ou menos 33ms. da esquina da rua Itararé.
IMÓVEL
DE MATRÍCULA Nº 201.354 11º DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP,
CONTRIBUINTE: 087.049.0067-7. DESCRIÇÃO: UM PRÉDIO, com 84m² de área construída,
situado a Rua Marsilea, nºs 369 e 377, antigos nºs 17 e 17-fundos, antes nº 17
e anteriormente s/nº, no lugar denominado Ponte de Baixo, no 29º
Subdistrito-Santo Amaro, e seu terreno medindo l0m de frente, per 22,00m da
frente aos fundos e 8,90m nos fundos, com a área de 207,90m², sendo- que a
metragem de frente começa a 23,00m da esquina da Rua Itararé, confrontando de
quem da rua olha para o imóvel, pelo lado direito com o prédio nº 19 da Rua
Marsilea e com os prédios 850 e
840.da Rua Itararé, pelo lado esquerdo com o prédio nº l3, da Rue Marsilea e
nos fundos com o prédio nº 826, da Rua Itararé.
OBSERVAÇÕES
GERAIS: 1) Certificou o Oficial de
Justiça (id: c0fbe7d): “Benfeitorias Não Constantes Na Matrícula: houve a
derrubada da parede que separava os dois imóveis ocorrendo a junção dos mesmos
em uma unidade arquitetônica única, estando atrelados ao mesmo número de contribuinte
junto a PMSP.”; 2) IMÓVEL OCUPADO; 3) HÁ DÉBITOS DE IPTU: R$ 7.506,95 em
20/06/2024 (exercício 2024 em aberto); 4) HÁ INDISPONIBILIDADES; 5) Conforme
despacho do Juízo da Execução (id: 6b98725): “...Resta consignado que eventual
arrematante receberá o bem no estado em que se encontra, cabendo exclusivamente
a ele arcar com os ônus que recaem sobre o bem, inclusive os débitos
tributários, vez que em sede de execução de créditos trabalhistas, a
sub-rogação prevista no parágrafo único do art. 130, do CTN, não tem aplicação,
pois implicaria preferência do crédito tributário em detrimento do trabalhista,
subvertendo-se a ordem de preferências estabelecida no artigo 186, do CTN, e
condominiais (obrigação propter rem), ressalvando-se ação regressiva em face do
devedor principal perante o Juízo competente...”
Valor
Total da Avaliação: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
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Local dos bens: Rua
Marcileia, 38 (antigos 359 e 369), Jardim Caravelas, São Paulo/SP