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Leilão Encerrado.

Descrição

A
PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 25% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 39.111 DO 10º CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, DE PROPRIEDADE DE MANUEL DE OLIVEIRA
MARTINS, CPF: 570.146.048-72. CONTRIBUINTE: 024.043.0097-0. DESCRIÇÃO: Um
prédio à Rua Toneleiros nº 561, esquina da Rua Vutupoca onde tem entrada para o
pavimento superior com o nº 37, no 14º subdistrito, Lapa, e o terreno medindo
11 m de frente, por 32 m mais ou menos da frente aos fundos, confrontando de um
lado com a Rua Vutupoca, de outro lado com José Ernesto Capiano e nos fundos
com Antonio de Siqueira Franco.  OBSERVAÇÕES:  1) HÁ INDISPOBINILIDADES. 2) Conforme
despacho do Juízo da Execução (id: 93aa3c3): “...Deve constar no EDITAL DE
HASTA que: a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos
no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das
dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública,
inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma
que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já
decidiu o TST (TST-RO-6626- 42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO -
75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e
ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-, por analogia, a
previsão da 26.2006.5.06.0000) alínea antecedente também se aplica a bens
móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas
e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da
arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos
arrematantes; c) asdespesas de transferência do bem penhorado, que não se
enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no
Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito,
entre outras, correrão por conta do arrematante. d) DO FATO GERADOR E DA BASE
CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da
transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no
valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação
judicial e) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o
preço inferior ao mínimo de 50% do valor da avaliação...”



 Avaliação
da parte ideal correspondente a 25% do imóvel: R$ 750.0000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais).

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Local dos bens: Rua
Tonelero, 561, Vila Ipojuca, São Paulo/SP – CEP: 05056-001



Lote 49

A PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 25% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 39.111 DO 10º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP

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